Municípios

Promotor pede retorno das aulas presenciais em 3 municípios do Piauí

Ministério Público do Estado expediu recomendações aos prefeitos João Luiz, (PSD), de Monsenhor GilEverardo Araújo (MDB), de Curralinhos e Robertinho (Progressistas), de Miguel Leão, para que eles determinem o retorno imediato das aulas presenciais na rede municipal de ensino. O documento foi assinado pelo promotor Rafael Maia Nogueira, da Promotoria de Monsenhor Gil, no dia 29 de julho.

Segundo o promotor, devem ser retomadas de maneira imediata as atividades escolares na rede municipal de ensino desses municípios, com atenção às medidas de prevenção e controle da disseminação da covid-19 e com adoção de providências para garantir que os profissionais da rede municipal compareçam ao trabalho presencial.

O promotor recomendou também que os pais e responsáveis tenham a garantia do direito de optar em manter o aluno na modalidade remota ou retornar para o ensino presencial e que o fornecimento de alimentação escolar seja mantido a todos os estudantes que necessitarem.

Ministério Público do Piauí
Ministério Público do Piauí – Foto: Brunno Suênio/GP1

Aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e aos com altas habilidades, deve ser assegurada frequência às turmas regulares e ao atendimento especializado (AEE) com plena acessibilidade, quando necessário, para atender às peculiaridades da educação especial.

O promotor Rafael Maia Nogueira recomendou ainda que as unidades escolares promovam a orientação aos estudantes quanto às medidas preventivas e de contenção da propagação do coronavírus, além de fomentar ações de informação e conscientização às famílias dos estudantes, de modo a assegurar a educação sanitária dentro de casa.

As recomendações foram elaboradas de acordo com a Nota Técnica nº 02/2021, expedida pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (Caodec).

As recomendações devem ser cumpridas no prazo de 10 dias. O não cumprimento pode implicar na adoção de medicas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Fonte: GP1

Comentários

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Portal É Notícias