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Homem perde os bens ao apostar sobre resultado de eleições no Piauí

Homem perde os bens ao apostar sobre resultado de eleições no Piauí

Dois eleitores do município de Caracol, situado a 610 Km da Capital Teresina, celebraram uma aposta sobre o resultado da eleição de 2020 para Prefeito Municipal. A aposta envolvia bens imóveis, semoventes (animais), veículos e dinheiro em espécie, no valor total de R$ 440.000,00.

Os eleitores, inclusive, celebraram o contrato de aposta por escrito, com assinaturas e firmas reconhecidas em cartório.

Após a eleição, o vencedor tomou a posse de um dos imóveis, razão pela qual o perdedor ajuizou um processo de reintegração de posse.

Na sentença, o Juiz de Direito de Caracol e Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral Robledo Moraes Peres de Almeida, negou o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que na ação possessória não se discute a propriedade do bem, mas apenas a posse.

O magistrado entendeu que a posse não seria injusta, pois não seria violenta, clandestina ou precária (requisitos da justa posse previstos no artigo 1.200 do Código Civil), mas oriunda de convença anterior.

A sentença aponta que o artigo 814 do Código Civil estabelece que “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou”.

Todavia, destacou o magistrado, a norma legal deve ser interpretada em conjunto com a boa fé, com o respeito à autonomia da vontade e com os princípios de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”) e da vedação do comportamento contrário (“venire contra factum proprium”), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Argumentou ainda ser inegável que moralmente houve a celebração de um contrato entre as partes (inclusive com assinaturas reconhecidas em cartório), que não foi honrado por um dos apostadores, rompendo uma tradição dos municípios do interior, nos quais era costume se dizer “que a palavra vale mais do que o papel”.

Por fim, afastou o argumento do autor de que em relação aos bens imóveis seria necessário consentimento de sua companheira para a validade do contrato, já que a necessidade outorga uxória somente se aplica ao casamento, mas não à união estável.

Fonte: TJ-PI, com informações da Comarca de Caracol
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